Será apreciada hoje, em 1º turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/11, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que assegura ao servidor público civil e militar o direito de converter em espécie as férias prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.
A Comissão Especial criada para analisá-la se reúne nesta terça-feira (28/08), às 14h15min, no Plenarinho IV, para votação de parecer do relator.
Conheça a PEC 06:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2011
Altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:
I - quando da aposentadoria;
II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.
§ 1° - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.
§ 2° - Para a conversão em espécie de que trata o § 1°, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.
§ 3° - Para fins do disposto no § 1°, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SITE DO DEPUTADO ESTADUAL SARGENTO RODRIGUES
Nenhum comentário:
Postar um comentário