terça-feira, 28 de agosto de 2012

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2011

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Será apreciada hoje, em 1º turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/11, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que assegura ao servidor público civil e militar o direito de converter em espécie as férias prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.

A Comissão Especial criada para analisá-la se reúne nesta terça-feira (28/08), às 14h15min, no Plenarinho IV, para votação de parecer do relator.

Conheça a PEC 06:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2011

Altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:


Art. 1º - O art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:


I - quando da aposentadoria;


II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.


§ 1° - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.


§ 2° - Para a conversão em espécie de que trata o § 1°, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.


§ 3° - Para fins do disposto no § 1°, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.”.


Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: SITE DO DEPUTADO ESTADUAL SARGENTO RODRIGUES

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